segunda-feira, 5 de novembro de 2012

"É chegada a hora de refletirmos o nosso papel dentro da sociedade, nossa importância, nossos valores, nossos anseios, para que vinhemos e porque aqui estamos, não podemos mais nos deixar levar por falsas promessas e por legendas de aluguel, torna-se necessária uma forte aliança e articulação para que assim possamos buscar o nosso espaço na sociedade verdadeiramente alicerçada na democracia e igualdade de condições".
Alexandre de Oxalá - Rede Afrobrasileira Sociocultural

A sigla PPLE, traduz em sua essência uma palavra de grande importância para os Afro-Brasileiros.
 
Pèpéle - significa montículo de terra, base de sustentação dos altares sagrados, o qual esperamos servir de alicerce das nossas ações, respaldado pela herança da força de resistência e de fidelidade.
Sankofa – O pássaro dentro do trono tem como significado de que “nunca é tarde para voltar e apanhar aquilo que ficou para trás”, ou seja, voltar às suas raízes e construir sobre elas, o progresso e a prosperidade.
A maioria dos ideais políticos modernos como justiça, a liberdade, o governo constitucional, surgiu na Grécia antiga. Foram os gregos os pioneiros a lançar as sementes da ideia democrática, que, conservadas pelos filósofos da idade média, frutificaram na modernidade.
Com efeito, apenas integrantes de um demos (município), dirigido por um de marca participavam da política. Daí a expressão democracia, que significa governo de demos.
O grande número de escravos existentes em Atenas permitia que o tempo do cidadão fosse dedicado a política
Aristóteles costumava afirmar que todo e qualquer trabalho manual devia ser executado por escravos, de forma que os cidadãos pudessem dispor de seu tempo para as atividades políticas.

“Nunca é tarde para voltar e apanhar aquilo que ficou para trás”, ou seja, voltar às suas raízes e construir sobre elas, o progresso e a prosperidade.
PPLE – PARTIDO POPULAR DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO AFRO-BRASILEIRA
“Liberdade Maior e Primeira é a Liberdade de Expressão”
pple.ab@gmail.com
(21)3988.6122 ou (21)83917205
Estatuto
PPLE (pepele)
PARTIDO POPULAR DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO AFRO-BRASILEIRA
Estatuto
TÍTULO I
Do Partido - dos seus objetivos, da sua sede e da filiação partidária
CAPÍTULO I
Dos seus objetivos, da sua duração e sua sede
Art. 1º - O Partido Popular de Liberdade de Expressão Afro-brasileira, doravante designado PPLE é um partido político organizado em conformidade com a lei e com os postulados da ordem e da probidade, por prazo indeterminado, tem sede e foro na capital da República, e rege-se por este Estatuto, respeitados os princípios e preceitos legais.
Art. 2º - Fiel às proclamações do seu manifesto, o PPLE pugnará sempre pela Liberdade de Expressão, defender o resgate e a preservação das tradições culturais afro-brasileiras, e o restabelecimento da autoridade e da competência, em todas as instituições e em todos os níveis, pelo primado da Lei, da Ordem e da Justiça em todas as suas formas e possibilidades, pelo respeito aos direitos humanos, pela livre manifestação do pensamento e pela construção de uma sociedade justa, igualitária e pluralista.
CAPÍTULO II
Da filiação partidária
Art. 3º - Todo cidadão brasileiro, eleitor, em pleno gozo de seus direitos políticos, que conscientemente aceitar os princípios e o programa do PPLE, pretendendo acatá-los, poderá nele inscrever-se e ser admitido pelo Diretório Municipal do seu domicílio eleitoral ou, na falta deste, pelo correspondente Diretório Regional ou, ainda, pelo Diretório Nacional.
Parágrafo único - Onde não houver Diretório Municipal organizado, o interessado poderá também inscrever-se junto à Comissão Provisória, designada nos termos da lei.
Art. 4º - O cancelamento da filiação partidária ocorrerá automaticamente nos seguintes casos:
I – morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão.
Art. 5º - O filiado poderá desligar-se por sua livre e espontânea vontade, a qualquer momento, do PPLE, mediante uma comunicação escrita à Comissão Executiva, da qual remeterá uma cópia ao Juiz Eleitoral da Zona.
CAPÍTULO III
Dos direitos e deveres dos Filiados
Art. 6º - Todo e qualquer eleitor filiado ao PPLE tem os seguintes direitos:
I - votar e ser votado nas reuniões dos órgãos partidários a que pertença;
II - apresentar, por escrito, sua opinião sobre qualquer assunto de interesse do Partido, seja denúncia, reclamação ou mesmo proposição nova.
Art. 7º - Todo e qualquer eleitor filiado ao PPLE tem os seguintes deveres:
I - participar ativamente da vida partidária, assistindo às reuniões do Partido, divulgando o seu conteúdo programático, lutando, sempre, pelos ideais de defesa, resgate e preservação das tradições culturais afro-brasileiras;
II - contribuir pecuniariamente para os gastos do Partido, nos moldes que preceitua o art. 56, alínea 'c', deste Estatuto.
TITULO II
Dos órgãos do Partido
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 8° - Integram o PPLE os seguintes órgãos:
I - de deliberação: as Convenções Municipais; as Convenções Regionais; e a Convenção Nacional;
II - de direção e ação: os Diretórios Zonais; os Diretórios Municipais; os Diretórios Regionais; e o Diretório Nacional;
III - de ação parlamentar: as Bancadas;
IV- de cooperação: os Conselhos, Fiscal e de Ética Partidária, e outros órgãos que venham a ser criados por deliberação da Convenção Nacional.
Art. 9° - A Convenção Nacional é o órgão supremo do Partido.
Art. 10 - A unidade orgânica e fundamental do Partido é a sua Seção Municipal.
Parágrafo único - Os Diretórios Zonais, não sujeitos ao registro na Justiça Eleitoral, serão criados e organizados pelos Diretórios Municipais.
Art. 11 - Quaisquer filiados devidamente inscritos poderão ocupar funções executivas nos Diretórios do Partido.
Art. 12 - Integrarão as Bancadas do Partido os filiados eleitos sob a sua legenda para o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembléias legislativas e as Câmaras Municipais.
§ 1° - As Bancadas elegerão suas lideranças conforme as normas fixadas pelas Casas Legislativas a que pertençam, nos seus respectivos regimentos internos.
§ 2° - A ação política exercida pelas Bancadas do Partido será pautada pela observância e defesa do seu programa e pelas diretrizes estabelecidas pelos órgãos partidários correspondentes.
§ 3° - A representação das Bancadas perante os órgãos partidários cabe aos líderes das respectivas Casas Legislativas.
§ 4° - Para examinar um assunto expressamente definida, as Bancadas podem, pela maioria de seus membros e por intermédio das lideranças, requerer a convocação de qualquer órgão de direção partidária, no grau que lhes corresponde.
CAPÍTULO II
Das Disposições Comuns às Convenções
Art. 13 - A convocação das Convenções será feita:
I - Pelas Comissões Executivas dos Diretórios Municipais e Regionais, para as respectivas Convenções Municipais e Regionais, e pela Comissão Executiva do Diretório Nacional, para a Convenção Nacional;
II - Pela Comissão Executiva Regional, para as Convenções Municipais em municípios com mais de 1(um) milhão de habitantes;
III - Pela Comissão Diretora Municipal Provisória e pela Comissão Diretora Regional Provisória, respectivamente, para as convenções municipais e regionais nos municípios e estados onde não exista ainda Diretório Municipal ou Regional definitivamente organizado.
Art. 14 - Na convocação das Convenções serão observadas as seguintes disposições:
I - Publicação de edital na Imprensa Oficial ou, em sua falta, na imprensa local ou, na ausência desta última, mediante a afixação no Cartório Eleitoral da Zona, constando no edital a respectiva ordem do dia, as matérias a serem apreciadas e votadas;
II - convocação com antecedência mínima de 8(oito) dias;
III - notificação pessoal, sempre que possível, dos filiados que tenham direito a voto, no mesmo prazo; 
IV - indicação, no edital ou na notificação pessoal, do lugar e dia em que será realizada a Convenção, bem como do horário de início e término dos trabalhos.
Art. 15 - As Convenções do Partido poderão ser realizadas em qualquer data no decorrer do ano, em qual dia da semana, no intervalo entre às 09 (nove) e às 17 (dezessete) horas, com início e término fixados previamente o constatado de Convocação, devendo ter a mínima de 02 (duas) horas.
Art. 16 - As Convenções podem ser instaladas com qualquer número de convencionais.
§ 1º - Qualquer votação somente poderá ser realizada com a presença de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos membros filiados com direito a voto.
§ 2º - A Convenção delibera com a maioria absoluta dos presentes.
Art. 17 - O Presidente do Diretório Nacional, Regional ou Municipal deverá presidir a respectiva Convenção.
Art. 18 - Na ausência de una Presidência de Diretório Regional ou Municipal, o Presidente do Diretório Nacional poderá presidir qualquer Convenção ou designar um filiado para fazê-lo.
Art. 19 - Somente poderão participar das Convenções, os filiados ao Partido que nele tenham sido admitidos até 15 (quinze) dias antes da data da sua realização.
Art. 20 - Nas Convenções Partidárias destinadas à eleição dos respectivos Diretórios, o voto será sempre direto, podendo ser secreto, sendo proibido o voto por procuração e permitido o voto cumulativo.
Parágrafo único - Entende-se por voto cumulativo aquele de um mesmo convencional credenciado por mais de um titulo.
Art. 21 - Os Livros de Atas do PPLE no nível municipal, regional e nacional serão abertos e rubricados, respectivamente, pelo Presidente da Comissão Executiva Municipal, Presidente da Comissão Executiva Regional e pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional.
§ 1° - O Livro de Atas do PPLE de um Município conterá todas as Atas das Convenções e das Reuniões do Diretório Municipal e da Comissão Executiva Municipal. Se ainda não existir a Comissão Executiva Municipal, no livro serão transcritas, além das Atas das Convenções, as Atas das Reuniões da Comissão Diretora Municipal Provisória;
§ 2° - No nível regional, existirão dois livros de Atas do PPLE: um livro para as Atas das Convenções Regionais e das Reuniões do Diretório Regional; e outro, para as Atas das Reuniões da Comissão Executiva Regional. No Estado em que ainda não existir a Comissão Executiva Regional, no segundo livro serão transcritas as Atas das Reuniões da Comissão Diretora Regional Provisória;
§ 3° - No nível nacional, existirão dois Livros de Atas do PPLE: um livro para as Atas das Convenções Nacionais e das Reuniões do Diretório Nacional; e outro, para as Atas das Reuniões da Comissão Executiva Nacional.
Art. 22 - As Atas das Convenções devem iniciar-se com uma lista de Presença dos convencionais, que deve constar no próprio livro, antecedendo a Ata.
Art. 23 - Encerrada a Convenção, assinam a Ata o presidente, o secretário e os convencionais que assim desejarem.
Art. 24 - Nas convenções para a eleição de diretórios, as chapas que concorrerão devem ser encaminhadas ao presidente da Comissão Executiva (municipal, regional ou nacional), com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo ser o pedido de registro de uma chapa assinado, no mínimo, por 20% (vinte por cento) dos filiados com direito a voto.
Art. 25 - Os membros da chapa assinarão uma Declaração de Consentimento, na qual declaram que estão de acordo com a indicação de seus nomes para integrar o Diretório, declaração essa que deverá ser encaminhada ao presidente da Comissão Executiva (municipal, regional ou nacional) até, no mais tardar, 10 (dez) dias antes da Convenção.
TITULO III
Da Organização do Partido no Nível Nacional
Dos órgãos Nacionais
Art. 26 - São órgãos Nacionais:
I - a Convenção Nacional;
II - o Diretório Nacional;
III - a Comissão Executiva Nacional;
IV - a Bancada de Parlamentares;
V - o Conselho Fiscal;
VI- o Conselho de Ética Partidária.
CAPÍTULO I
Da Convenção Nacional
Art. 27 - A Convenção para a eleição do Diretório Nacional será realizada na Capital da República, ou em local previamente designado pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 28 - A Convenção Nacional é constituída:
I - dos membros do Diretório Nacional;
II - dos delegados dos Estados e Territórios;
II - dos representantes do Partido no Congresso Nacional.
Art. 29 - A Convenção Nacional, convocada e presidida em conformidade com os artigos 12, § 4º, 13,14 e 17 do presente Estatuto, é competente para:
I - eleger os membros do Diretório Nacional e os seus suplentes;
II - discutir e deliberar sobre as alterações do Estatuto e do Programa do Partido se foram cumpridas todas as determinações legais pertinentes;
III - escolher os candidatos do Partido à Presidência e a Vice-Presidência da República;
IV - estabelecer as linhas de ação política, a serem observadas por todos os órgãos e filiados ao Partido, bem como as diretrizes da atuação dos seus representantes eleitos, em todos os níveis;
V - apreciar e pronunciar-se sobre os assuntos políticos de âmbito ou de interesse nacional; VI - estabelecer orientação geral e apreciar as questões pertinentes ao patrimônio do Partido; VII - apreciar e pronunciar-se sobre os recursos das decisões do Diretório Nacional; VIII - eleger os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética Partidária no nível.
Art. 30 - A Convenção Nacional reunir-se-á, ordinariamente, nas datas estabelecidas pelo Diretório Nacional, para os fins previstos no artigo anterior, e extraordinariamente quando qualquer outra matéria, pela sua magnitude ou disposição legal, tenha que ser apreciada.
CAPÍTLO II
Do Diretório Nacional e da Comissão Executiva Nacional
Art. 31 - O Diretório Nacional será constituído de até 71 (setenta e um) membros eleitos pela Convenção Nacional, devendo estar incluídas, nesse número, os líderes do Partido no Senado e na Câmara dos Deputados, 01 (um) membro eleito de cada seção partidária regional e sempre que possível representantes de segmentos afro-brasileiros.
§ 1° - o número dos futuros membros do Diretório Nacional será fixado pelo próprio Diretório até 30 (trinta) dias antes da Convenção Nacional do Partido.
§ 2° - Os membros do Diretório Nacional são automaticamente empossados com a proclamação dos resultados da Convenção.
§ 3º - O Diretório Nacional delibera com a presença da maioria absoluta dos presentes.
§ 4° - O mandato dos membros do Diretório Nacional será fixado pela Convenção Nacional que o elegeu, podendo ser prorrogado a critério da Comissão Executiva Nacional.
§ 5° - Eleito e empossado o Diretório, ele será convocado pelo Presidente da Convenção que o elegeu para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, escolher a Comissão Executiva Nacional e seus suplentes.
Art. 32 - É competência do Diretório Nacional: I - eleger a Comissão Executiva Nacional e seus suplentes; II - estabelecer as linhas de ação política dos seus representantes nas Casas Legislativas; III - julgar, em grau de recurso, atos ou decisões de quaisquer órgãos do Partido; IV - nos casos de indisciplina partidária, após investigação realizada pelo Conselho de Ética Partidária Nacional, aplicar as medidas disciplinares cabíveis na forma da lei, aos filiados e aos órgãos partidários; V - aprovar o orçamento e o balanço anual; VI - manter a escrituração das receitas e despesas do Partido na forma adequada.
§ 1° - As reuniões do Diretório Nacional serão feitas, em caráter ordinário, sem necessidade de convocação, 1 (uma) vez por ano, em data, hora e local definidas por ocasião de sua posse.
§ 2° - Em caráter extraordinário, o Diretório Nacional se reunirá, quando necessário, mediante convocação da Comissão Executiva Nacional.
Art. 33 - A Comissão Executiva Nacional será eleita pelo Diretório Nacional, tendo a seguinte constituição: um Presidente, um primeiro e um segundo Vice-Presidente, um Secretário Geral e um segundo Secretário, um Tesoureiro e um segundo Tesoureiro, os lideres da Bancada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, e três vogais.
Art. 34 - É competência da Comissão Executiva Nacional: I - convocar a Convenção Nacional; II - convocar as reuniões do Diretório Nacional; III - gerir administrativamente o Partido; IV- promover o registro dos candidatos do Partido à Presidência e à Vice-Presidência da República; V - executar as deliberações do Diretório Nacional; VI - elaborar o orçamento anual e o balanço financeiro; VII - promover o registro e as anotações do Partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral; VIII - designar os delegados junto ao Tribunal Superior Eleitoral; IX - dirigir as atividades do Partido em âmbito Nacional.
§ 1° - As reuniões da Comissão Executiva Nacional se farão, em caráter ordinário, no mínimo uma vez a cada 3 (três) meses e, em caráter extraordinário, sempre que se fizer necessário.
§ 2° - Por interesse político, as reuniões da Comissão Executiva Nacional poderão ser feitas em sedes regionais ou até municipais do Partido.
CAPÍTULO III
Do Conselho Fiscal Nacional.
Art. 35 - É competência do Conselho Fiscal Nacional: I - zelar pela boa qualidade dos registros contábeis do Partido, pertinentes ao seu patrimônio e às suas finanças, examinando-os quanto ao apuro técnico, à fidelidade aos fatos e quanto à obediência às disposições legais, emitindo pareceres e recomendações; II - fiscalizar a execução do orçamento anual e a gestão das finanças do Partido.
§ 1° - As reuniões do Conselho Fiscal Nacional se realizarão, em caráter ordinário, 1 (uma) vez por ano e, em caráter extraordinário, sempre que se fizer necessário.
§ 2° - A representação do Conselho Fiscal Nacional, sempre que convocado pelo Diretório Nacional ou pela Comissão Executiva Nacional, será exercida pelo Presidente, que será eleito pelos membros efetivos do Conselho.
§ 3° - O Conselho Fiscal Nacional é formado de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes eleitos pela Convenção Nacional.
§ 4° - O mandato dos membros do Conselho Fiscal Nacional será fixado pela Convenção Nacional que o elegeu, podendo ser prorrogado a critério da Comissão Executiva Nacional.
Art. 36 - Poderão ser instalados em cada região o município em que houver Diretório do Partido, com iguais funções e responsabilidades, Conselhos Fiscais com competência nos respectivos - âmbitos regional e municipal, compostos de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, que serão eleitas pelas respectivas Convenções, com mandatos fixados pelas mesmas Convenções.
CAPÍTULO IV
Do Conselho de Ética Partidária Nacional
Art. 37 - O Conselho de Ética Partidária Nacional define e informa o pensamento do Partido sobre todas as questões de ética, conduta política e comportamento.
§ 1° - O Conselho de Ética Partidária Nacional é composta de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes.
§ 2° - O mandato dos membros do Conselho de Ética Partidária Nacional será fixado pela convenção nacional que o elegeu, podendo ser prorrogado a critério da Comissão Executiva Nacional;
§ 3° - A representação do Conselho de Ética Partidária Nacional, sempre que convocado pelo Diretório Nacional ou pela Comissão Executiva Nacional, será exercida pelo Presidente, sendo este eleito pelos membros efetivos do Conselho.
§ 4° - O Conselho de Ética Partidária Nacional é responsável pela elaboração do Código de Ética Partidária, que deve ser submetido, para aprovação, ao Diretório Nacional.
Art. 38 - Em âmbito regional e municipal, e com as mesmas atribuições do Conselho de Ética Partidária Nacional, poderá ser instalado o Conselho de Ética Partidária pelas Convenções Regionais e Municipais, respectivamente, formado por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes eleitos pelas referidas Convenções, com mandato fixado pelas mesmas Convenções.
TÍTULO IV
Da organização do Partido no Nível Regional
CAPÍTULO I
Dos órgãos Regionais
Art. 39 - São órgãos regionais do Partido: I - a Convenção Regional; II - o Diretório Regional; III - a Comissão Executiva Regional; IV- a Bancada de Parlamentares; V- o Conselho Fiscal Regional; VI - o Conselho de Ética Partidária Regional.
CAPÍTULO II
Da Convenção Regional
Art. 40 - A Convenção Regional é constituída: I - dos membros do Diretório Regional; II - dos Delegados dos Diretórios Municipais; III - dos representantes do Partido no Senado Federal e na Câmara dos Deputados com domicílio no estado da Convenção; IV - dos representantes do Partido na Assembléia Legislativa.
Art. 41 - A Convenção Regional, convocada e presidida em conformidade com os artigos 12 - § 4º, 13,14, 17 e 18 do presente Estatuto, tem competência para: I - eleger os membros do Diretório Regional e seus suplentes, bem como os delegados à Convenção Nacional e seus suplentes; II escolher os candidatos do Partido aos cargos eletivos na esfera estadual, de acordo com as normas da Justiça Eleitoral; III - definir as linhas de ação política a serem observadas no âmbito regional e as diretrizes de atuação das respectivas Bancadas, de modo que não colidam com as que forem fixadas pela Convenção Nacional e pelo Diretório Nacional; IV - apreciar a pronunciar-se sobre os recursos das decisões do Diretório Nacional; VI - eleger os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética Partidária no nível regional; VII - apreciar e pronunciar-se sobre os recursos das decisões do Diretório Regional.
Art. 42 - A Convenção Regional poderá reunir-se em caráter ordinário, para os fins previstos no artigo anterior, e extraordinariamente, quando qualquer outra matéria tiver que ser apreciada, sempre na forma da lei.
CAPÍTULO III
Do Diretório Regional e da Comissão Executiva Regional
Art. 43 - O Diretório Regional, eleito na Convenção Regional e considerado empossado com a proclamação do resultado, constituído de no máximo 45 (quarenta e cinco) membros, estando ai incluídos os líderes do Partido na Assembléia Legislativa, deverá escolher, dentro de 5 (cinco) dias, a Comissão Executiva Regional.
§ 1° - O mandato dos membros do Diretório Regional será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado a critério da Comissão Executiva Nacional.
§ 2° - O número dos futuros membros do Diretório Regional será fixado pelo próprio Diretório até 30 (trinta) dias antes da Convenção Regional.
§ 3° - Os Diretórios Regionais fixarão, até 30 (trinta) dias antes das Convenções Municipais, o número dos membros dos Diretórios Municipais, respeitando o limite máximo de 45 (quarenta e cinco), inclusive o lideres da Câmara Municipal, comunicando a decisão imediatamente àqueles e à Justiça Eleitoral.
Art. 44 - É competência do Diretório Regional: I - eleger a Comissão Executiva Regional e seus suplentes; II - designar Delegados junto ao Tribunal Regional Eleitoral; III - dirigir as atividades do Partido em âmbito regional, sempre em consonância com as diretrizes traçadas pela orientação nacional; IV - estabelecer as linhas de ação política dos seus representantes na Assembléia Legislativa, sempre de acordo com a orientação nacional; V - aplicar sanções disciplinares aos filiados sob sua jurisdição, nos casos de indisciplina partidária, na forma da lei; VI - manter a escrituração das receitas e despesas do Partido na forma adequada; VII- julgar os recursos contra as decisões da Comissão Executiva Regional; VIII - aprovar o orçamento e o balanço anual.
§ 1° - As reuniões do Diretório Regional serão feitas, em caráter ordinário, sem necessidade de convocação, 1 (uma) vez por ano, em data, hora e local definidos por ocasião de sua posse.
§ 2° - Em caráter extraordinário, o Diretório Regional se reunirá, quando necessária, mediante convocação da Comissão Executiva Regional.
§ 3° - Naqueles Estados onde ainda não existir Diretório Regional organizado, exigir-se-á que pelo menos 10% (dez por cento) do total de municípios já estejam com Diretório Municipal organizado para a realização da Convenção Regional que elegerá o Diretório Regional.
Art. 45 - A Comissão Executiva Regional será eleita pelo Diretório Regional, tendo a seguinte constituição: um Presidente, um primeiro e um segundo Vice-Presidente, um Secretário-Geral e um Segundo Secretário, um Tesoureiro e um Segundo Tesoureiro, o líder da bancada na Assembléia Legislativa e dois vogais.
Art. 46 - É competência da Comissão Executiva Regional: I - convocar a Convenção Regional; II - convocar as reuniões do Diretório Regional; III - elaborar o orçamento e o balanço financeiro anual do Diretório; IV - executar as deliberações do Diretório Regional.
TÍTULO V
Da Organização do Partido no Nível Municipal
CAPÍTULO I
Dos órgãos Municipais
Art. 47 - São órgãos Municipais do Partido: I - a Convenção Municipal; II - o Diretório Municipal; III - a Comissão Executiva Municipal; IV - a Bancada dos Vereadores; V - o Conselho Fiscal; VI - o Conselho de Ética Partidária; VII - os Diretórios Distritais.
CAPÍTULO II
Da Convenção Municipal
Art. 48 - A Convenção Municipal é constituída: I - dos filiados ao Partido no Município; II - dos vereadores, deputados e senadores com domicílio eleitoral no Município; III - dos 2 (dois) representantes de cada Diretório Distrital organizado;
Parágrafo único - Em município com mais de 1 (um) milhão de habitantes, constituem a Convenção Municipal: I - os vereadores, deputados e senadores com domicílio eleitoral no Município; II - os delegados, à Convenção Regional, dos Diretórios de unidades administrativas, ou zonas eleitorais, equiparadas a Município.
Art. 49 - A Convenção Municipal, convocada e presidida em conformidade com os artigos 12 - § 4º, 13, 14, 17 e 18 do presente Estatuto, tem competência para: I - eleger os membros do Diretório Municipal e os seus suplentes, bem como os delegados à Convenção Regional e os seus respectivos suplentes; II - escolher os candidatos do Partido aos cargos eletivos no Município, de acordo com as normas da Justiça Eleitoral; III - definir as linhas de ação política a serem observadas no âmbito municipal e as diretrizes de atuação das respectivas Bancadas, de modo que não colidam com as que forem fixadas pelos órgãos superiores do Partido; IV - apreciar e pronunciar-se sobre os assuntos políticos de âmbito municipal; V - estabelecer orientação geral e apreciar as questões pertinentes ao patrimônio da seção municipal do Partido; VI - eleger os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética Partidária no nível municipal; VII - apreciar e pronunciar-se sobre os recursos das decisões do Diretório Municipal.
Art. 50 - A Convenção Municipal se reunirá em caráter ordinário, para os fins previstos no artigo anterior, e extraordinariamente, quando qualquer outra matéria tiver que ser apreciada, sempre na forma da lei.
CAPÍTULO III
Do Diretório Municipal e da Comissão Executiva Municipal
Art. 51 - O Diretório Municipal, eleito na Convenção Municipal e considerado empossado com a proclamação do resultado, constituído de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) membros, estando ai incluído o líder do Partido na Câmara Municipal, deverá escolher, dentro de 5 (cinco) dias a, 1 Comissão Executiva Nacional Municipal.
Parágrafo único - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Diretório Municipal será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado a critério da Comissão Executiva Nacional.
Art. 52 - É competência do Diretório Municipal: I - eleger a Comissão Executiva Municipal e seus suplentes; II - designar Delegados junto ao Juízo Eleitoral; III- dirigir as atividades do Partido em âmbito municipal, sempre em consonância com as diretrizes traçadas pelos órgãos superiores; IV - estabelecer as linhas de ação política dos seus representantes na Câmara Municipal, sempre de acordo com a orientação dos órgãos superiores; V - aplicar sanções disciplinares aos filiados à Seção Municipal nos casos de indisciplina partidária, na forma da Lei; VI - manter a escrituração das receitas e despesas do Partido na forma adequada; VII - julgar os recursos contra as decisões da Comissão Executiva Municipal;
VII - aprovar o orçamento e o balanço anual; IX - organizar os Diretórios Distritais.
§ 1° - As reuniões do Diretório Municipal serão feitas, em caráter ordinário, sem necessidade de convocação, 1 (uma) vez por ano, em data, hora e local definidos por ocasião de sua posse.
§ 2° - Em caráter extraordinário, o Diretório Municipal se reunirá, quando necessário, mediante convocação da Comissão Executiva Municipal.
Art. 53 - Naqueles municípios onde o Partido ainda não tenha Diretório Municipal organizado, somente poderão constituir-se Diretórios Municipais quando o Partido contar, no mínimo, com o seguinte número de filiados em condições de participarem das eleições: I - 20 (vinte) eleitores nos municípios que tenham até 1000 (hum mil) eleitores; II -100 (cem) eleitores nos municípios que tenham de 1001 (hum mil e um) até 50.000 (cinquenta mil) eleitores; III - 200 (duzentos) eleitores nos municípios que tenham de 50.001 (cinquenta mil e um) até 200.000 (duzentos mil) eleitores; IV - 400 (quatrocentos) eleitores nos municípios que tenham de 200.001 (duzentos mil e um) até 500.000 (quinhentos mil) eleitores; V - 500 (quinhentos) eleitores nos municípios que tenham mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores.
Art. 54 - A Comissão Executiva Municipal será eleita pelo Diretório Municipal, tendo a seguinte constituição: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e o líder da Bancada na Câmara Municipal.
Art. 55 - É competência da Comissão Executiva Municipal: I - convocar a Convenção Municipal; II - convocar as reuniões do Diretório Municipal; III - elaborar o orçamento e o balanço financeiro anual; IV - executar as deliberações do Diretório Municipal.
Parágrafo único - As reuniões da Comissão Executiva Municipal se farão, em caráter ordinária, no mínimo 2 (duas) vezes por ano e, em caráter extraordinária, sempre que se fizer necessária.
TÍTULO VI
Das Finanças e da Contabilidade
CAPÍTULO I
Dos Recursos Financeiros do Partido
Art. 56 - Os recursos financeiros do Partido terão a seguinte origem:
a) - Cotas recebidas do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos ( Fundo Partidário);
b) - Doações de pessoas físicas e jurídicas, desde que não sejam procedentes de entidade ou governo estrangeiro; autoridade ou órgãos públicos ressalvados as anotações mencionadas na alínea “a” deste artigo; autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de leis e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; entidades de classe ou sindical;
§ 1º - As doações de que trata esta alínea podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do Partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.
§ 2º - Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do Partido, definidas seus valores em moeda corrente.
§ 3º - As doações em recursos financeiros devem ser obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do Partido ou por depósito bancário diretamente na conta do Partido.
§ 4º - O valor das doações feitas ao Partido, por pessoa jurídica, limita-se à importância máxima calculada sobre o total das dotações orçamentárias da União, sendo esse cálculo estabelecido na forma da lei: I - para órgãos de direção nacional: até dois décimos por cento; II - para órgãos de direção regional e municipal: até dois centésimos por cento.
c) - Contribuições de seus filiados;
Parágrafo único - Cada filiado, a seu critério, poderá contribuir pecuniariamente para os gastos do Partido mediante uma importância anual.
d) - Outros auxílios não vedados em lei.
Art. 57 - Os representantes do Partido no Senado Federal, Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas, na Assembléia Distrital, e nas Câmaras Municipais, bem como os eleitos para cargos executivos contribuirão, mensalmente, com o valor equivalente a 10% (dez por cento) da parte fixa de seus estipêndios.
Art. 58 - Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados de acordo com a lei.
Art. 59 - A receita do Partido deverá ser utilizada de acordo com a orientação da Comissão Executiva Nacional.
Art. 60 - As contas bancárias em nome do Partido serão abertas e movimentadas, conjuntamente, pelo Presidente e pelo Tesoureiro da respectiva Comissão Executiva, no Banco do Brasil ou nas Caixas Econômicas Federal e Estaduais.
Art. 61 - O orçamento anual deverá ser elaborado pelas Comissões Executivas, em todos os níveis, e aprovado pelos respectivos Diretórios, até o dia 31 de março de cada ano.
Art. 62 - A escrituração contábil será mantida em dia, de acordo com as normas legais.
Art. 63 - O Partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte, sendo que o balanço contábil do órgão Nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos Estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos Municipais aos Juízes Eleitorais;
Art. 64 - Após a Convenção para a escolha dos candidatos, o Partido indicará à Justiça Eleitoral, para registro, os comitês que pretendam atuar na campanha eleitoral, bem como os responsáveis que, com exclusividade, receberão e aplicarão recursos financeiros.
Art. 65 - O Partido prestará contas, à Justiça Eleitoral, após o encerramento da campanha eleitoral, na forma da Lei.
TÍTULO VII
Da Disciplina Partidária
CAPÍTULO I
Da Violação dos Direitos Partidários
Art. 66 - Os filiados ao Partido que faltarem a seus deveres de disciplina, ao respeito a princípios programáticos, à probidade no exercício de mandatos ou funções partidárias, ficarão sujeitos às seguintes medidas disciplinares, na forma da lei: I – advertência; II - suspensão, de 3 (três) a 12 (doze) meses; III - destituição de função em órgão partidário; IV - expulsão.
Parágrafo único - Quando for examinada, em qualquer nível de direção do Partido, a aplicação de qualquer urna das penalidades previstas no caput deste artigo, não será permitido, em hipótese alguma, o voto secreto, devendo, portanto, a votação ser sempre aberta.
Art. 67 - Poderá ocorrer à dissolução de Diretório ou a destituição de Comissão Executiva nos casos de: I - violação do Estatuto, do Programa ou da Ética Partidária, bem como de desrespeito a qualquer deliberação regularmente tomada pelos órgãos superiores do Partido; II - indisciplina partidária.
Parágrafo único - Quando for discutida a dissolução de Diretório ou a destituição de Comissão Executiva, a votação será aberta.
CAPÍTULO II
Da Infidelidade Partidária
Art. 68 - Será expulso do Partido o senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital ou vereador, bem como qualquer cidadão eleito para cargos executivos que, por atitude ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária.
Parágrafo único - Quando for examinada, em qualquer nível de direção do Partido, a aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo, não será permitido, em hipótese alguma, o voto secreto, devendo, portanto, a votação ser sempre aberta.
TÍTULO VIII
Das disposições Gerais e Transitórias
Art. 69 - O Partido terá função permanente através: I - da atividade contínua dos serviços partidários, incluindo secretaria e tesouraria; II - da realização de palestras, congressos e conferências para a difusão do seu programa; III - da manutenção de cursos de liderança política e de formação e aperfeiçoamento de administradores municipais, promovidos pelos órgãos dirigentes nacional ou regionais; IV - da criação e manutenção de instituto de doutrinação e educação política destinado a formar, renovar e aperfeiçoar quadros e lideranças partidárias; V - da organização e manutenção de bibliotecas de obras políticas, sociais e econômicas; VI - da edição de boletins ou outras publicações.
Art. 70 - As Comissões Diretoras Regionais Provisórias serão nomeadas pela Comissão Executiva Nacional, que fixará o número de membros daquelas Comissões.
Art. 71 - As Comissões Diretoras Municipais Provisórias serão nomeadas pela Comissão Executiva Regional ou, se ela ainda não existir, pela Comissão Diretora Regional Provisória, e terão tantos membros quantos forem fixados pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 72 – Toda e qualquer Comissão Diretora Regional Provisória terá validade até a realização da Convenção Regional, podendo, no entanto, ser substituída a qualquer momento a critério da Comissão Executiva Nacional.
Art. 73 - Toda e qualquer Comissão Diretora Municipal Provisória terá validade até a realização da Convenção Municipal, podendo, no entanto, ser substituída a qualquer momento a critério da Comissão Executiva Regional ou, se ela ainda não existir, a critério da Comissão Diretora Regional Provisória.
Art. 74 - As convenções para a escolha de candidatos a cargos eletivos serão regidas por Instruções a serem baixadas pela Justiça Eleitoral.
Art. 75 - A convocação para as convenções para a escolha de candidatos, nos locais onde não existir o Partido definitivamente organizado, será feita pela Comissão Diretora Provisória ( regional ou municipal ), que estabelecerá as normas para a realização dessas convenções, em consonância com as Instruções a que se refere a artigo anterior.
Art. 76 - Todos os casos omissos neste Estatuto, referentes à organização e ao funcionamento da estrutura partidária, serão regidos pela legislação em vigor.
Art. 77 - Fica eleito o Foro de (Brasília-DF) para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente Estatuto, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se torne.
Art. 78 - O presente Estatuto entra em vigor após a sua aprovação e registro previsto na Lei.
Parágrafo único - Juntamente com os membros da Comissão Executiva Nacional serão escolhidos suplentes, que substituirão os membros da Comissão Executiva Nacional nos casos de impedimento ou vaga.

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