P P L E - Vista esta ideia a luta é nossa
 
"É
 chegada a hora de refletirmos o nosso papel dentro da sociedade, nossa 
importância, nossos valores, nossos anseios, para que vinhemos e porque 
aqui estamos, não podemos mais nos deixar levar por falsas promessas e 
por legendas de aluguel, torna-se necessária uma forte aliança e 
articulação para que assim possamos buscar o nosso espaço na sociedade 
verdadeiramente alicerçada na democracia e igualdade de condições".
Alexandre de Oxalá - Rede Afrobrasileira Sociocultural
A sigla PPLE, traduz em sua essência uma palavra de grande importância para os Afro-Brasileiros.
 
Pèpéle - significa
 montículo de terra, base de sustentação dos altares sagrados, o qual 
esperamos servir de alicerce das nossas ações, respaldado pela herança 
da força de resistência e de fidelidade.
Sankofa –
 O pássaro dentro do trono tem como significado de que “nunca é tarde 
para voltar e apanhar aquilo que ficou para trás”, ou seja, voltar às 
suas raízes e construir sobre elas, o progresso e a prosperidade.
A maioria dos ideais políticos modernos 
como justiça, a liberdade, o governo constitucional, surgiu na Grécia 
antiga. Foram os gregos os pioneiros a lançar as sementes da ideia 
democrática, que, conservadas pelos filósofos da idade média, 
frutificaram na modernidade.
Com efeito, apenas integrantes de um demos 
(município), dirigido por um de marca participavam da política. Daí a 
expressão democracia, que significa governo de demos.
O grande número de escravos existentes em Atenas permitia que o tempo do cidadão fosse dedicado a política
Aristóteles costumava afirmar que todo e 
qualquer trabalho manual devia ser executado por escravos, de forma que 
os cidadãos pudessem dispor de seu tempo para as atividades políticas.
“Nunca é 
tarde para voltar e apanhar aquilo que ficou para trás”, ou seja, voltar
 às suas raízes e construir sobre elas, o progresso e a prosperidade.
PPLE – PARTIDO POPULAR DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO AFRO-BRASILEIRA
“Liberdade Maior e Primeira é a Liberdade de Expressão”
pple.ab@gmail.com
(21)3988.6122 ou (21)83917205
Estatuto
PPLE (pepele)
PARTIDO POPULAR DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO AFRO-BRASILEIRA
Estatuto
TÍTULO I
Do Partido - dos seus objetivos, da sua sede e da filiação partidária
CAPÍTULO I
Dos seus objetivos, da sua duração e sua sede
Art. 1º - O Partido Popular de 
Liberdade de Expressão Afro-brasileira, doravante designado PPLE é um 
partido político organizado em conformidade com a lei e com os 
postulados da ordem e da probidade, por prazo indeterminado, tem sede e 
foro na capital da República, e rege-se por este Estatuto, respeitados 
os princípios e preceitos legais.
Art. 2º - Fiel às proclamações do 
seu manifesto, o PPLE pugnará sempre pela Liberdade de Expressão, 
defender o resgate e a preservação das tradições culturais 
afro-brasileiras, e o restabelecimento da autoridade e da competência, 
em todas as instituições e em todos os níveis, pelo primado da Lei, da 
Ordem e da Justiça em todas as suas formas e possibilidades, pelo 
respeito aos direitos humanos, pela livre manifestação do pensamento e 
pela construção de uma sociedade justa, igualitária e pluralista.
CAPÍTULO II
Da filiação partidária
Art. 3º - Todo cidadão brasileiro, 
eleitor, em pleno gozo de seus direitos políticos, que conscientemente 
aceitar os princípios e o programa do PPLE, pretendendo acatá-los, 
poderá nele inscrever-se e ser admitido pelo Diretório Municipal do seu 
domicílio eleitoral ou, na falta deste, pelo correspondente Diretório 
Regional ou, ainda, pelo Diretório Nacional.
Parágrafo único - Onde não houver 
Diretório Municipal organizado, o interessado poderá também inscrever-se
 junto à Comissão Provisória, designada nos termos da lei.
Art. 4º - O cancelamento da filiação partidária ocorrerá automaticamente nos seguintes casos:
I – morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão.
Art. 5º - O filiado poderá 
desligar-se por sua livre e espontânea vontade, a qualquer momento, do 
PPLE, mediante uma comunicação escrita à Comissão Executiva, da qual 
remeterá uma cópia ao Juiz Eleitoral da Zona.
CAPÍTULO III
Dos direitos e deveres dos Filiados
Art. 6º - Todo e qualquer eleitor filiado ao PPLE tem os seguintes direitos:
I - votar e ser votado nas reuniões dos órgãos partidários a que pertença;
II - apresentar, por escrito, sua opinião 
sobre qualquer assunto de interesse do Partido, seja denúncia, 
reclamação ou mesmo proposição nova.
Art. 7º - Todo e qualquer eleitor filiado ao PPLE tem os seguintes deveres:
I - participar ativamente da vida 
partidária, assistindo às reuniões do Partido, divulgando o seu conteúdo
 programático, lutando, sempre, pelos ideais de defesa, resgate e 
preservação das tradições culturais afro-brasileiras;
II - contribuir pecuniariamente para os gastos do Partido, nos moldes que preceitua o art. 56, alínea 'c', deste Estatuto.
TITULO II
Dos órgãos do Partido
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 8° - Integram o PPLE os seguintes órgãos:
I - de deliberação: as Convenções Municipais; as Convenções Regionais; e a Convenção Nacional;
II - de direção e ação: os Diretórios Zonais; os Diretórios Municipais; os Diretórios Regionais; e o Diretório Nacional;
III - de ação parlamentar: as Bancadas;
IV- de cooperação: os Conselhos, Fiscal e 
de Ética Partidária, e outros órgãos que venham a ser criados por 
deliberação da Convenção Nacional.
Art. 9° - A Convenção Nacional é o órgão supremo do Partido.
Art. 10 - A unidade orgânica e fundamental do Partido é a sua Seção Municipal.
Parágrafo único - Os Diretórios Zonais, não sujeitos ao registro na Justiça Eleitoral, serão criados e organizados pelos Diretórios Municipais.
Art. 11 - Quaisquer filiados devidamente inscritos poderão ocupar funções executivas nos Diretórios do Partido.
Art. 12 - Integrarão as Bancadas do 
Partido os filiados eleitos sob a sua legenda para o Senado Federal, a 
Câmara dos Deputados, as Assembléias legislativas e as Câmaras 
Municipais.
§ 1° - As Bancadas elegerão suas 
lideranças conforme as normas fixadas pelas Casas Legislativas a que 
pertençam, nos seus respectivos regimentos internos.
§ 2° - A ação política exercida 
pelas Bancadas do Partido será pautada pela observância e defesa do seu 
programa e pelas diretrizes estabelecidas pelos órgãos partidários 
correspondentes.
§ 3° - A representação das Bancadas perante os órgãos partidários cabe aos líderes das respectivas Casas Legislativas.
§ 4° - Para examinar um assunto 
expressamente definida, as Bancadas podem, pela maioria de seus membros e
 por intermédio das lideranças, requerer a convocação de qualquer órgão 
de direção partidária, no grau que lhes corresponde.
CAPÍTULO II
Das Disposições Comuns às Convenções
Art. 13 - A convocação das Convenções será feita:
I - Pelas Comissões Executivas dos 
Diretórios Municipais e Regionais, para as respectivas Convenções 
Municipais e Regionais, e pela Comissão Executiva do Diretório Nacional,
 para a Convenção Nacional;
II - Pela Comissão Executiva Regional, para as Convenções Municipais em municípios com mais de 1(um) milhão de habitantes;
III - Pela Comissão Diretora Municipal 
Provisória e pela Comissão Diretora Regional Provisória, 
respectivamente, para as convenções municipais e regionais nos 
municípios e estados onde não exista ainda Diretório Municipal ou 
Regional definitivamente organizado.
Art. 14 - Na convocação das Convenções serão observadas as seguintes disposições:
I - Publicação de edital na Imprensa 
Oficial ou, em sua falta, na imprensa local ou, na ausência desta 
última, mediante a afixação no Cartório Eleitoral da Zona, constando no 
edital a respectiva ordem do dia, as matérias a serem apreciadas e 
votadas;
II - convocação com antecedência mínima de 8(oito) dias;
III - notificação pessoal, sempre que possível, dos filiados que tenham direito a voto, no mesmo prazo; 
IV - indicação, no edital ou na notificação
 pessoal, do lugar e dia em que será realizada a Convenção, bem como do 
horário de início e término dos trabalhos.
Art. 15 - As Convenções do Partido 
poderão ser realizadas em qualquer data no decorrer do ano, em qual dia 
da semana, no intervalo entre às 09 (nove) e às 17 (dezessete) horas, 
com início e término fixados previamente o constatado de Convocação, 
devendo ter a mínima de 02 (duas) horas.
Art. 16 - As Convenções podem ser instaladas com qualquer número de convencionais.
§ 1º - Qualquer votação somente 
poderá ser realizada com a presença de, no mínimo, 20% (vinte por cento)
 dos membros filiados com direito a voto.
§ 2º - A Convenção delibera com a maioria absoluta dos presentes.
Art. 17 - O Presidente do Diretório Nacional, Regional ou Municipal deverá presidir a respectiva Convenção.
Art. 18 - Na ausência de una 
Presidência de Diretório Regional ou Municipal, o Presidente do 
Diretório Nacional poderá presidir qualquer Convenção ou designar um 
filiado para fazê-lo.
Art. 19 - Somente poderão participar
 das Convenções, os filiados ao Partido que nele tenham sido admitidos 
até 15 (quinze) dias antes da data da sua realização.
Art. 20 - Nas Convenções Partidárias
 destinadas à eleição dos respectivos Diretórios, o voto será sempre 
direto, podendo ser secreto, sendo proibido o voto por procuração e 
permitido o voto cumulativo.
Parágrafo único - Entende-se por voto cumulativo aquele de um mesmo convencional credenciado por mais de um titulo.
Art. 21 - Os Livros de Atas do PPLE 
no nível municipal, regional e nacional serão abertos e rubricados, 
respectivamente, pelo Presidente da Comissão Executiva Municipal, 
Presidente da Comissão Executiva Regional e pelo Presidente da Comissão 
Executiva Nacional.
§ 1° - O Livro de Atas do PPLE de um
 Município conterá todas as Atas das Convenções e das Reuniões do 
Diretório Municipal e da Comissão Executiva Municipal. Se ainda não 
existir a Comissão Executiva Municipal, no livro serão transcritas, além
 das Atas das Convenções, as Atas das Reuniões da Comissão Diretora 
Municipal Provisória;
§ 2° - No nível regional, existirão 
dois livros de Atas do PPLE: um livro para as Atas das Convenções 
Regionais e das Reuniões do Diretório Regional; e outro, para as Atas 
das Reuniões da Comissão Executiva Regional. No Estado em que ainda não 
existir a Comissão Executiva Regional, no segundo livro serão 
transcritas as Atas das Reuniões da Comissão Diretora Regional 
Provisória;
§ 3° - No nível nacional, existirão 
dois Livros de Atas do PPLE: um livro para as Atas das Convenções 
Nacionais e das Reuniões do Diretório Nacional; e outro, para as Atas 
das Reuniões da Comissão Executiva Nacional.
Art. 22 - As Atas das Convenções 
devem iniciar-se com uma lista de Presença dos convencionais, que deve 
constar no próprio livro, antecedendo a Ata.
Art. 23 - Encerrada a Convenção, assinam a Ata o presidente, o secretário e os convencionais que assim desejarem.
Art. 24 - Nas convenções para a 
eleição de diretórios, as chapas que concorrerão devem ser encaminhadas 
ao presidente da Comissão Executiva (municipal, regional ou nacional), 
com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo ser o pedido de 
registro de uma chapa assinado, no mínimo, por 20% (vinte por cento) dos
 filiados com direito a voto.
Art. 25 - Os membros da chapa 
assinarão uma Declaração de Consentimento, na qual declaram que estão de
 acordo com a indicação de seus nomes para integrar o Diretório, 
declaração essa que deverá ser encaminhada ao presidente da Comissão 
Executiva (municipal, regional ou nacional) até, no mais tardar, 10 
(dez) dias antes da Convenção.
TITULO III
Da Organização do Partido no Nível Nacional
Dos órgãos Nacionais
Art. 26 - São órgãos Nacionais:
I - a Convenção Nacional;
II - o Diretório Nacional;
III - a Comissão Executiva Nacional;
IV - a Bancada de Parlamentares;
V - o Conselho Fiscal;
VI- o Conselho de Ética Partidária.
CAPÍTULO I
Da Convenção Nacional
Art. 27 - A Convenção para a eleição
 do Diretório Nacional será realizada na Capital da República, ou em 
local previamente designado pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 28 - A Convenção Nacional é constituída:
I - dos membros do Diretório Nacional;
II - dos delegados dos Estados e Territórios;
II - dos representantes do Partido no Congresso Nacional.
Art. 29 - A Convenção Nacional, 
convocada e presidida em conformidade com os artigos 12, § 4º, 13,14 e 
17 do presente Estatuto, é competente para:
I - eleger os membros do Diretório Nacional e os seus suplentes;
II - discutir e deliberar sobre as 
alterações do Estatuto e do Programa do Partido se foram cumpridas todas
 as determinações legais pertinentes;
III - escolher os candidatos do Partido à Presidência e a Vice-Presidência da República;
IV - estabelecer as linhas de ação 
política, a serem observadas por todos os órgãos e filiados ao Partido, 
bem como as diretrizes da atuação dos seus representantes eleitos, em 
todos os níveis;
V - apreciar e pronunciar-se sobre os 
assuntos políticos de âmbito ou de interesse nacional; VI - estabelecer 
orientação geral e apreciar as questões pertinentes ao patrimônio do 
Partido; VII - apreciar e pronunciar-se sobre os recursos das decisões 
do Diretório Nacional; VIII - eleger os membros do Conselho Fiscal e do 
Conselho de Ética Partidária no nível.
Art. 30 - A Convenção Nacional 
reunir-se-á, ordinariamente, nas datas estabelecidas pelo Diretório 
Nacional, para os fins previstos no artigo anterior, e 
extraordinariamente quando qualquer outra matéria, pela sua magnitude ou
 disposição legal, tenha que ser apreciada.
CAPÍTLO II
Do Diretório Nacional e da Comissão Executiva Nacional
Art. 31 - O Diretório Nacional será 
constituído de até 71 (setenta e um) membros eleitos pela Convenção 
Nacional, devendo estar incluídas, nesse número, os líderes do Partido 
no Senado e na Câmara dos Deputados, 01 (um) membro eleito de cada seção
 partidária regional e sempre que possível representantes de segmentos 
afro-brasileiros.
§ 1° - o número dos futuros membros 
do Diretório Nacional será fixado pelo próprio Diretório até 30 (trinta)
 dias antes da Convenção Nacional do Partido.
§ 2° - Os membros do Diretório Nacional são automaticamente empossados com a proclamação dos resultados da Convenção.
§ 3º - O Diretório Nacional delibera com a presença da maioria absoluta dos presentes.
§ 4° - O mandato dos membros do 
Diretório Nacional será fixado pela Convenção Nacional que o elegeu, 
podendo ser prorrogado a critério da Comissão Executiva Nacional.
§ 5° - Eleito e empossado o 
Diretório, ele será convocado pelo Presidente da Convenção que o elegeu 
para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, escolher a Comissão Executiva 
Nacional e seus suplentes.
Art. 32 - É competência do Diretório
 Nacional: I - eleger a Comissão Executiva Nacional e seus suplentes; II
 - estabelecer as linhas de ação política dos seus representantes nas 
Casas Legislativas; III - julgar, em grau de recurso, atos ou decisões 
de quaisquer órgãos do Partido; IV - nos casos de indisciplina 
partidária, após investigação realizada pelo Conselho de Ética 
Partidária Nacional, aplicar as medidas disciplinares cabíveis na forma 
da lei, aos filiados e aos órgãos partidários; V - aprovar o orçamento e
 o balanço anual; VI - manter a escrituração das receitas e despesas do 
Partido na forma adequada.
§ 1° - As reuniões do Diretório 
Nacional serão feitas, em caráter ordinário, sem necessidade de 
convocação, 1 (uma) vez por ano, em data, hora e local definidas por 
ocasião de sua posse.
§ 2° - Em caráter extraordinário, o 
Diretório Nacional se reunirá, quando necessário, mediante convocação da
 Comissão Executiva Nacional.
Art. 33 - A Comissão Executiva 
Nacional será eleita pelo Diretório Nacional, tendo a seguinte 
constituição: um Presidente, um primeiro e um segundo Vice-Presidente, 
um Secretário Geral e um segundo Secretário, um Tesoureiro e um segundo 
Tesoureiro, os lideres da Bancada na Câmara dos Deputados e no Senado 
Federal, e três vogais.
Art. 34 - É competência da Comissão 
Executiva Nacional: I - convocar a Convenção Nacional; II - convocar as 
reuniões do Diretório Nacional; III - gerir administrativamente o 
Partido; IV- promover o registro dos candidatos do Partido à Presidência
 e à Vice-Presidência da República; V - executar as deliberações do 
Diretório Nacional; VI - elaborar o orçamento anual e o balanço 
financeiro; VII - promover o registro e as anotações do Partido junto ao
 Tribunal Superior Eleitoral; VIII - designar os delegados junto ao 
Tribunal Superior Eleitoral; IX - dirigir as atividades do Partido em 
âmbito Nacional.
§ 1° - As reuniões da Comissão 
Executiva Nacional se farão, em caráter ordinário, no mínimo uma vez a 
cada 3 (três) meses e, em caráter extraordinário, sempre que se fizer 
necessário.
§ 2° - Por interesse político, as 
reuniões da Comissão Executiva Nacional poderão ser feitas em sedes 
regionais ou até municipais do Partido.
CAPÍTULO III
Do Conselho Fiscal Nacional.
Art. 35 - É competência do Conselho 
Fiscal Nacional: I - zelar pela boa qualidade dos registros contábeis do
 Partido, pertinentes ao seu patrimônio e às suas finanças, 
examinando-os quanto ao apuro técnico, à fidelidade aos fatos e quanto à
 obediência às disposições legais, emitindo pareceres e recomendações; 
II - fiscalizar a execução do orçamento anual e a gestão das finanças do
 Partido.
§ 1° - As reuniões do Conselho 
Fiscal Nacional se realizarão, em caráter ordinário, 1 (uma) vez por ano
 e, em caráter extraordinário, sempre que se fizer necessário.
§ 2° - A representação do Conselho 
Fiscal Nacional, sempre que convocado pelo Diretório Nacional ou pela 
Comissão Executiva Nacional, será exercida pelo Presidente, que será 
eleito pelos membros efetivos do Conselho.
§ 3° - O Conselho Fiscal Nacional é formado de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes eleitos pela Convenção Nacional.
§ 4° - O mandato dos membros do 
Conselho Fiscal Nacional será fixado pela Convenção Nacional que o 
elegeu, podendo ser prorrogado a critério da Comissão Executiva 
Nacional.
Art. 36 - Poderão ser instalados em 
cada região o município em que houver Diretório do Partido, com iguais 
funções e responsabilidades, Conselhos Fiscais com competência nos 
respectivos - âmbitos regional e municipal, compostos de 3 (três) 
membros efetivos e 3 (três) suplentes, que serão eleitas pelas 
respectivas Convenções, com mandatos fixados pelas mesmas Convenções.
CAPÍTULO IV
Do Conselho de Ética Partidária Nacional
Art. 37 - O Conselho de Ética 
Partidária Nacional define e informa o pensamento do Partido sobre todas
 as questões de ética, conduta política e comportamento.
§ 1° - O Conselho de Ética Partidária Nacional é composta de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes.
§ 2° - O mandato dos membros do 
Conselho de Ética Partidária Nacional será fixado pela convenção 
nacional que o elegeu, podendo ser prorrogado a critério da Comissão 
Executiva Nacional;
§ 3° - A representação do Conselho 
de Ética Partidária Nacional, sempre que convocado pelo Diretório 
Nacional ou pela Comissão Executiva Nacional, será exercida pelo 
Presidente, sendo este eleito pelos membros efetivos do Conselho.
§ 4° - O Conselho de Ética 
Partidária Nacional é responsável pela elaboração do Código de Ética 
Partidária, que deve ser submetido, para aprovação, ao Diretório 
Nacional.
Art. 38 - Em âmbito regional e 
municipal, e com as mesmas atribuições do Conselho de Ética Partidária 
Nacional, poderá ser instalado o Conselho de Ética Partidária pelas 
Convenções Regionais e Municipais, respectivamente, formado por 3 (três)
 membros efetivos e 3 (três) suplentes eleitos pelas referidas 
Convenções, com mandato fixado pelas mesmas Convenções.
TÍTULO IV
Da organização do Partido no Nível Regional
CAPÍTULO I
Dos órgãos Regionais
Art. 39 - São órgãos regionais do 
Partido: I - a Convenção Regional; II - o Diretório Regional; III - a 
Comissão Executiva Regional; IV- a Bancada de Parlamentares; V- o 
Conselho Fiscal Regional; VI - o Conselho de Ética Partidária Regional.
CAPÍTULO II
Da Convenção Regional
Art. 40 - A Convenção Regional é 
constituída: I - dos membros do Diretório Regional; II - dos Delegados 
dos Diretórios Municipais; III - dos representantes do Partido no Senado
 Federal e na Câmara dos Deputados com domicílio no estado da Convenção;
 IV - dos representantes do Partido na Assembléia Legislativa.
Art. 41 - A Convenção Regional, 
convocada e presidida em conformidade com os artigos 12 - § 4º, 13,14, 
17 e 18 do presente Estatuto, tem competência para: I - eleger os 
membros do Diretório Regional e seus suplentes, bem como os delegados à 
Convenção Nacional e seus suplentes; II escolher os candidatos do 
Partido aos cargos eletivos na esfera estadual, de acordo com as normas 
da Justiça Eleitoral; III - definir as linhas de ação política a serem 
observadas no âmbito regional e as diretrizes de atuação das respectivas
 Bancadas, de modo que não colidam com as que forem fixadas pela 
Convenção Nacional e pelo Diretório Nacional; IV - apreciar a 
pronunciar-se sobre os recursos das decisões do Diretório Nacional; VI -
 eleger os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética Partidária 
no nível regional; VII - apreciar e pronunciar-se sobre os recursos das 
decisões do Diretório Regional.
Art. 42 - A Convenção Regional 
poderá reunir-se em caráter ordinário, para os fins previstos no artigo 
anterior, e extraordinariamente, quando qualquer outra matéria tiver que
 ser apreciada, sempre na forma da lei.
CAPÍTULO III
Do Diretório Regional e da Comissão Executiva Regional
Art. 43 - O Diretório Regional, 
eleito na Convenção Regional e considerado empossado com a proclamação 
do resultado, constituído de no máximo 45 (quarenta e cinco) membros, 
estando ai incluídos os líderes do Partido na Assembléia Legislativa, 
deverá escolher, dentro de 5 (cinco) dias, a Comissão Executiva 
Regional.
§ 1° - O mandato dos membros do 
Diretório Regional será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado a 
critério da Comissão Executiva Nacional.
§ 2° - O número dos futuros membros 
do Diretório Regional será fixado pelo próprio Diretório até 30 (trinta)
 dias antes da Convenção Regional.
§ 3° - Os Diretórios Regionais 
fixarão, até 30 (trinta) dias antes das Convenções Municipais, o número 
dos membros dos Diretórios Municipais, respeitando o limite máximo de 45
 (quarenta e cinco), inclusive o lideres da Câmara Municipal, 
comunicando a decisão imediatamente àqueles e à Justiça Eleitoral.
Art. 44 - É competência do Diretório
 Regional: I - eleger a Comissão Executiva Regional e seus suplentes; II
 - designar Delegados junto ao Tribunal Regional Eleitoral; III - 
dirigir as atividades do Partido em âmbito regional, sempre em 
consonância com as diretrizes traçadas pela orientação nacional; IV - 
estabelecer as linhas de ação política dos seus representantes na 
Assembléia Legislativa, sempre de acordo com a orientação nacional; V - 
aplicar sanções disciplinares aos filiados sob sua jurisdição, nos casos
 de indisciplina partidária, na forma da lei; VI - manter a escrituração
 das receitas e despesas do Partido na forma adequada; VII- julgar os 
recursos contra as decisões da Comissão Executiva Regional; VIII - 
aprovar o orçamento e o balanço anual.
§ 1° - As reuniões do Diretório 
Regional serão feitas, em caráter ordinário, sem necessidade de 
convocação, 1 (uma) vez por ano, em data, hora e local definidos por 
ocasião de sua posse.
§ 2° - Em caráter extraordinário, o 
Diretório Regional se reunirá, quando necessária, mediante convocação da
 Comissão Executiva Regional.
§ 3° - Naqueles Estados onde ainda 
não existir Diretório Regional organizado, exigir-se-á que pelo menos 
10% (dez por cento) do total de municípios já estejam com Diretório 
Municipal organizado para a realização da Convenção Regional que elegerá
 o Diretório Regional.
Art. 45 - A Comissão Executiva 
Regional será eleita pelo Diretório Regional, tendo a seguinte 
constituição: um Presidente, um primeiro e um segundo Vice-Presidente, 
um Secretário-Geral e um Segundo Secretário, um Tesoureiro e um Segundo 
Tesoureiro, o líder da bancada na Assembléia Legislativa e dois vogais.
Art. 46 - É competência da Comissão 
Executiva Regional: I - convocar a Convenção Regional; II - convocar as 
reuniões do Diretório Regional; III - elaborar o orçamento e o balanço 
financeiro anual do Diretório; IV - executar as deliberações do 
Diretório Regional.
TÍTULO V
Da Organização do Partido no Nível Municipal
CAPÍTULO I
Dos órgãos Municipais
Art. 47 - São órgãos Municipais do 
Partido: I - a Convenção Municipal; II - o Diretório Municipal; III - a 
Comissão Executiva Municipal; IV - a Bancada dos Vereadores; V - o 
Conselho Fiscal; VI - o Conselho de Ética Partidária; VII - os 
Diretórios Distritais.
CAPÍTULO II
Da Convenção Municipal
Art. 48 - A Convenção Municipal é 
constituída: I - dos filiados ao Partido no Município; II - dos 
vereadores, deputados e senadores com domicílio eleitoral no Município; 
III - dos 2 (dois) representantes de cada Diretório Distrital 
organizado;
Parágrafo único - Em município com 
mais de 1 (um) milhão de habitantes, constituem a Convenção Municipal: I
 - os vereadores, deputados e senadores com domicílio eleitoral no 
Município; II - os delegados, à Convenção Regional, dos Diretórios de 
unidades administrativas, ou zonas eleitorais, equiparadas a Município.
Art. 49 - A Convenção Municipal, 
convocada e presidida em conformidade com os artigos 12 - § 4º, 13, 14, 
17 e 18 do presente Estatuto, tem competência para: I - eleger os 
membros do Diretório Municipal e os seus suplentes, bem como os 
delegados à Convenção Regional e os seus respectivos suplentes; II - 
escolher os candidatos do Partido aos cargos eletivos no Município, de 
acordo com as normas da Justiça Eleitoral; III - definir as linhas de 
ação política a serem observadas no âmbito municipal e as diretrizes de 
atuação das respectivas Bancadas, de modo que não colidam com as que 
forem fixadas pelos órgãos superiores do Partido; IV - apreciar e 
pronunciar-se sobre os assuntos políticos de âmbito municipal; V - 
estabelecer orientação geral e apreciar as questões pertinentes ao 
patrimônio da seção municipal do Partido; VI - eleger os membros do 
Conselho Fiscal e do Conselho de Ética Partidária no nível municipal; 
VII - apreciar e pronunciar-se sobre os recursos das decisões do 
Diretório Municipal.
Art. 50 - A Convenção Municipal se 
reunirá em caráter ordinário, para os fins previstos no artigo anterior,
 e extraordinariamente, quando qualquer outra matéria tiver que ser 
apreciada, sempre na forma da lei.
CAPÍTULO III
Do Diretório Municipal e da Comissão Executiva Municipal
Art. 51 - O Diretório Municipal, 
eleito na Convenção Municipal e considerado empossado com a proclamação 
do resultado, constituído de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) membros, 
estando ai incluído o líder do Partido na Câmara Municipal, deverá 
escolher, dentro de 5 (cinco) dias a, 1 Comissão Executiva Nacional 
Municipal.
Parágrafo único - O mandato dos 
membros efetivos e suplentes do Diretório Municipal será de 2 (dois) 
anos, podendo ser prorrogado a critério da Comissão Executiva Nacional.
Art. 52 - É competência do Diretório
 Municipal: I - eleger a Comissão Executiva Municipal e seus suplentes; 
II - designar Delegados junto ao Juízo Eleitoral; III- dirigir as 
atividades do Partido em âmbito municipal, sempre em consonância com as 
diretrizes traçadas pelos órgãos superiores; IV - estabelecer as linhas 
de ação política dos seus representantes na Câmara Municipal, sempre de 
acordo com a orientação dos órgãos superiores; V - aplicar sanções 
disciplinares aos filiados à Seção Municipal nos casos de indisciplina 
partidária, na forma da Lei; VI - manter a escrituração das receitas e 
despesas do Partido na forma adequada; VII - julgar os recursos contra 
as decisões da Comissão Executiva Municipal;
VII - aprovar o orçamento e o balanço anual; IX - organizar os Diretórios Distritais.
§ 1° - As reuniões do Diretório 
Municipal serão feitas, em caráter ordinário, sem necessidade de 
convocação, 1 (uma) vez por ano, em data, hora e local definidos por 
ocasião de sua posse.
§ 2° - Em caráter extraordinário, o 
Diretório Municipal se reunirá, quando necessário, mediante convocação 
da Comissão Executiva Municipal.
Art. 53 - Naqueles municípios onde o
 Partido ainda não tenha Diretório Municipal organizado, somente poderão
 constituir-se Diretórios Municipais quando o Partido contar, no mínimo,
 com o seguinte número de filiados em condições de participarem das 
eleições: I - 20 (vinte) eleitores nos municípios que tenham até 1000 
(hum mil) eleitores; II -100 (cem) eleitores nos municípios que tenham 
de 1001 (hum mil e um) até 50.000 (cinquenta mil) eleitores; III - 200 
(duzentos) eleitores nos municípios que tenham de 50.001 (cinquenta mil e
 um) até 200.000 (duzentos mil) eleitores; IV - 400 (quatrocentos) 
eleitores nos municípios que tenham de 200.001 (duzentos mil e um) até 
500.000 (quinhentos mil) eleitores; V - 500 (quinhentos) eleitores nos 
municípios que tenham mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores.
Art. 54 - A Comissão Executiva 
Municipal será eleita pelo Diretório Municipal, tendo a seguinte 
constituição: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um 
Tesoureiro e o líder da Bancada na Câmara Municipal.
Art. 55 - É competência da Comissão 
Executiva Municipal: I - convocar a Convenção Municipal; II - convocar 
as reuniões do Diretório Municipal; III - elaborar o orçamento e o 
balanço financeiro anual; IV - executar as deliberações do Diretório 
Municipal.
Parágrafo único - As reuniões da 
Comissão Executiva Municipal se farão, em caráter ordinária, no mínimo 2
 (duas) vezes por ano e, em caráter extraordinária, sempre que se fizer 
necessária.
TÍTULO VI
Das Finanças e da Contabilidade
CAPÍTULO I
Dos Recursos Financeiros do Partido
Art. 56 - Os recursos financeiros do Partido terão a seguinte origem:
a) - Cotas recebidas do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos ( Fundo Partidário);
b) - Doações de pessoas físicas e 
jurídicas, desde que não sejam procedentes de entidade ou governo 
estrangeiro; autoridade ou órgãos públicos ressalvados as anotações 
mencionadas na alínea “a” deste artigo; autarquias, empresas públicas ou
 concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e 
fundações instituídas em virtude de leis e para cujos recursos concorram
 órgãos ou entidades governamentais; entidades de classe ou sindical;
§ 1º - As doações de que trata esta 
alínea podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, 
estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos 
hierarquicamente superiores do Partido, o demonstrativo de seu 
recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.
§ 2º - Outras doações, quaisquer que
 sejam, devem ser lançadas na contabilidade do Partido, definidas seus 
valores em moeda corrente.
§ 3º - As doações em recursos 
financeiros devem ser obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em 
nome do Partido ou por depósito bancário diretamente na conta do 
Partido.
§ 4º - O valor das doações feitas ao
 Partido, por pessoa jurídica, limita-se à importância máxima calculada 
sobre o total das dotações orçamentárias da União, sendo esse cálculo 
estabelecido na forma da lei: I - para órgãos de direção nacional: até 
dois décimos por cento; II - para órgãos de direção regional e 
municipal: até dois centésimos por cento.
c) - Contribuições de seus filiados;
Parágrafo único - Cada filiado, a seu critério, poderá contribuir pecuniariamente para os gastos do Partido mediante uma importância anual.
d) - Outros auxílios não vedados em lei.
Art. 57 - Os representantes do 
Partido no Senado Federal, Câmara dos Deputados, nas Assembléias 
Legislativas, na Assembléia Distrital, e nas Câmaras Municipais, bem 
como os eleitos para cargos executivos contribuirão, mensalmente, com o 
valor equivalente a 10% (dez por cento) da parte fixa de seus 
estipêndios.
Art. 58 - Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados de acordo com a lei.
Art. 59 - A receita do Partido deverá ser utilizada de acordo com a orientação da Comissão Executiva Nacional.
Art. 60 - As contas bancárias em 
nome do Partido serão abertas e movimentadas, conjuntamente, pelo 
Presidente e pelo Tesoureiro da respectiva Comissão Executiva, no Banco 
do Brasil ou nas Caixas Econômicas Federal e Estaduais.
Art. 61 - O orçamento anual deverá 
ser elaborado pelas Comissões Executivas, em todos os níveis, e aprovado
 pelos respectivos Diretórios, até o dia 31 de março de cada ano.
Art. 62 - A escrituração contábil será mantida em dia, de acordo com as normas legais.
Art. 63 - O Partido está obrigado a 
enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício
 findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte, sendo que o balanço 
contábil do órgão Nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o
 dos órgãos Estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos 
Municipais aos Juízes Eleitorais;
Art. 64 - Após a Convenção para a 
escolha dos candidatos, o Partido indicará à Justiça Eleitoral, para 
registro, os comitês que pretendam atuar na campanha eleitoral, bem como
 os responsáveis que, com exclusividade, receberão e aplicarão recursos 
financeiros.
Art. 65 - O Partido prestará contas, à Justiça Eleitoral, após o encerramento da campanha eleitoral, na forma da Lei.
TÍTULO VII
Da Disciplina Partidária
CAPÍTULO I
Da Violação dos Direitos Partidários
Art. 66 - Os filiados ao Partido que
 faltarem a seus deveres de disciplina, ao respeito a princípios 
programáticos, à probidade no exercício de mandatos ou funções 
partidárias, ficarão sujeitos às seguintes medidas disciplinares, na 
forma da lei: I – advertência; II - suspensão, de 3 (três) a 12 (doze) 
meses; III - destituição de função em órgão partidário; IV - expulsão.
Parágrafo único - Quando for 
examinada, em qualquer nível de direção do Partido, a aplicação de 
qualquer urna das penalidades previstas no caput deste artigo, não será 
permitido, em hipótese alguma, o voto secreto, devendo, portanto, a 
votação ser sempre aberta.
Art. 67 - Poderá ocorrer à 
dissolução de Diretório ou a destituição de Comissão Executiva nos casos
 de: I - violação do Estatuto, do Programa ou da Ética Partidária, bem 
como de desrespeito a qualquer deliberação regularmente tomada pelos 
órgãos superiores do Partido; II - indisciplina partidária.
Parágrafo único - Quando for discutida a dissolução de Diretório ou a destituição de Comissão Executiva, a votação será aberta.
CAPÍTULO II
Da Infidelidade Partidária
Art. 68 - Será expulso do Partido o 
senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital ou 
vereador, bem como qualquer cidadão eleito para cargos executivos que, 
por atitude ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente 
estabelecidas pelos órgãos de direção partidária.
Parágrafo único - Quando for 
examinada, em qualquer nível de direção do Partido, a aplicação da 
penalidade prevista no caput deste artigo, não será permitido, em 
hipótese alguma, o voto secreto, devendo, portanto, a votação ser sempre
 aberta.
TÍTULO VIII
Das disposições Gerais e Transitórias
Art. 69 - O Partido terá função 
permanente através: I - da atividade contínua dos serviços partidários, 
incluindo secretaria e tesouraria; II - da realização de palestras, 
congressos e conferências para a difusão do seu programa; III - da 
manutenção de cursos de liderança política e de formação e 
aperfeiçoamento de administradores municipais, promovidos pelos órgãos 
dirigentes nacional ou regionais; IV - da criação e manutenção de 
instituto de doutrinação e educação política destinado a formar, renovar
 e aperfeiçoar quadros e lideranças partidárias; V - da organização e 
manutenção de bibliotecas de obras políticas, sociais e econômicas; VI -
 da edição de boletins ou outras publicações.
Art. 70 - As Comissões Diretoras 
Regionais Provisórias serão nomeadas pela Comissão Executiva Nacional, 
que fixará o número de membros daquelas Comissões.
Art. 71 - As Comissões Diretoras 
Municipais Provisórias serão nomeadas pela Comissão Executiva Regional 
ou, se ela ainda não existir, pela Comissão Diretora Regional 
Provisória, e terão tantos membros quantos forem fixados pela Comissão 
Executiva Nacional.
Art. 72 – Toda e qualquer Comissão 
Diretora Regional Provisória terá validade até a realização da Convenção
 Regional, podendo, no entanto, ser substituída a qualquer momento a 
critério da Comissão Executiva Nacional.
Art. 73 - Toda e qualquer Comissão 
Diretora Municipal Provisória terá validade até a realização da 
Convenção Municipal, podendo, no entanto, ser substituída a qualquer 
momento a critério da Comissão Executiva Regional ou, se ela ainda não 
existir, a critério da Comissão Diretora Regional Provisória.
Art. 74 - As convenções para a 
escolha de candidatos a cargos eletivos serão regidas por Instruções a 
serem baixadas pela Justiça Eleitoral.
Art. 75 - A convocação para as 
convenções para a escolha de candidatos, nos locais onde não existir o 
Partido definitivamente organizado, será feita pela Comissão Diretora 
Provisória ( regional ou municipal ), que estabelecerá as normas para a 
realização dessas convenções, em consonância com as Instruções a que se 
refere a artigo anterior.
Art. 76 - Todos os casos omissos 
neste Estatuto, referentes à organização e ao funcionamento da estrutura
 partidária, serão regidos pela legislação em vigor.
Art. 77 - Fica eleito o Foro de 
(Brasília-DF) para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do 
presente Estatuto, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado
 que seja ou se torne.
Art. 78 - O presente Estatuto entra em vigor após a sua aprovação e registro previsto na Lei.
Parágrafo único - Juntamente com os 
membros da Comissão Executiva Nacional serão escolhidos suplentes, que 
substituirão os membros da Comissão Executiva Nacional nos casos de 
impedimento ou vaga.